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PIS/Pasep e Cofins: Crédito presumido - Ressarcimento

1) Pergunta:

Quais tipos de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem e não podem ser objeto de ressarcimento e de compensação?

2) Resposta:

Depois do encerramento de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos:

1) no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;

2) no art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009;

3) no art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;

4) no art. 56-B da Lei nº 12.350, de 2010;

5) no art. 5º da Lei nº 12.599, de 2012;

6) no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação; e

8) no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013.

É vedado, dentre outros, o ressarcimento ou a compensação dos seguintes créditos presumidos:

1) apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, exceto nos casos permitidos em lei;

2) apurados na forma do art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010; e

3) apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.

Notas:

A compensação de créditos presumidos de que trata esta pergunta, quando permitida, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.

Base Legal: Questão 061 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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