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PIS/Pasep e Cofins: Crédito fiscal - Importação de nafta petroquímica

1) Pergunta:

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins relativos à aquisição ou à importação de nafta petroquímica e de outros hidrocarbonetos apurados nos termos do art. 57, e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, podem ser objeto de compensação ou ressarcimento?

2) Resposta:

Sim.

Somente depois do encerramento do trimestre-calendário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57- A da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de ressarcimento, nos termos de legislação específica aplicável à matéria, se decorrentes:

1) de aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;

2) de aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

3) de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

Base Legal: Questão 056 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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