Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Como podem ser utilizados os créditos apurados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de aquisição no mercado interno, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, decorrentes de importações, acumulados em virtude de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência das contribuições?
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, vinculados às vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, acumulados ao final de cada trimestre-calendário em virtude das citadas operações, apurados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser objeto de:
a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
b) pedido de ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Nota:
A pessoa jurídica que tem o direito de utilizar o saldo de créditos nos termos desta pergunta é a que aufere a receita de vendas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
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