Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Em quais hipóteses as importações efetuadas com incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação podem originar créditos a serem utilizados no desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa?
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa, pode descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, créditos calculados sobre os valores:
1) das importações, efetuadas no mês, de bens para revenda;
2) das importações, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumo:
a) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
b) na prestação de serviços.
3) dos encargos de depreciação, incorridos no mês, determinados mediante a taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para:
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
b) utilização na prestação de serviços; ou
c) locação a terceiros.
(Alternativamente, este crédito, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, pode ser apropriado de forma imediata, mediante a aplicação das alíquotas sobre o custo de aquisição do bem.)
4) de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; e
5) de aluguéis e de contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa.
Regra geral, as alíquotas para cálculo dos créditos são:
a) na importação de bens: 2,1%, para a Contribuição para o PIS/Pasep; e 9,65%, para a Cofins;
b) na importação de serviços: 1,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep; e 7,6%, para a Cofins
Na importação de bens submetidos à tributação no mercado interno com base em alíquotas concentradas ou reduzidas, não se aplica a regra geral, devendo os créditos serem determinados com base nas aliquotas relacionadas no art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Notas:
1) Os créditos de que trata esta pergunta são calculados sobre o valor que serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
2) O IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição da mercadoria importada, poderá ser incluído no cálculo dos créditos tratados nesta pergunta.
3) O direito a esse crédito aplica-se apenas em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
4) Não darão direito à apuração dos créditos tratados nesta pergunta, os valores das importações de bens e serviços vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições.
5) Não darão direito à apuração dos créditos tratados nesta pergunta, os valores das importações de bens e serviços isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese dessas importações serem vinculadas a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero) dessas contribuições no mercado interno.
6) O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. 7) A hipótese de crédito de que trata o item 2 (insumos) alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. 9) Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação não gera direito ao crédito de que trata esta pergunta.
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