Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

PIS/Pasep e Cofins: Custo orçado X realizado - Diferenças

1) Pergunta:

Como serão tratadas as diferenças eventualmente verificadas entre o custo orçado e o efetivamente realizado após a conclusão da obra, pela pessoa jurídica que tenha utilizado o crédito presumido de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.833, de 2003, referente à unidade imobiliária vendida antes de sua conclusão?

2) Resposta:

A pessoa jurídica deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes descritos na pergunta anterior, observado que:

a) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-ão como postergadas as contribuições incidentes sobre a diferença;

b) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, as contribuições incidentes sobre a diferença serão devidas a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;

c) se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.

Notas:

1) No período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, a diferença de custo deve ser adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado das contribuições.

2) Em relação à contribuição considerada postergada, devem ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.

3) As diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas extra contabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação do procedimento descrito no §6º do art. 783 da IN RFB nº 2.121, de 2022, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento, sob o regime de apuração não cumulativa, de receita de venda da unidade imobiliária.

4) A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento.

Base Legal: Questão 048 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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