Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

PIS/Pasep e Cofins: Crédito fiscal das contribuições - Atividade imobiliária

1) Pergunta:

A partir de quando podem ser utilizados, pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção?

2) Resposta:

A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda poderá utilizar crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda. O crédito apurado deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

Notas:

1) Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.

2) As despesas com vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos imóveis vendidos.

3) O aproveitamento dos créditos referidos nesta pergunta não enseja a atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Base Legal: Questão 046 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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