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PIS/Pasep e Cofins: Cálculo dos créditos

1) Pergunta:

Como devem ser calculados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003?

2) Resposta:

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, regra geral, observados os limites e vedações tratados na pergunta 039, devem ser determinados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre os valores:

1) das aquisições efetuadas no mês de pessoas jurídicas domiciliadas no país:

a) de bens para revenda, exceto:

a.1.1) produtos sujeitos à tributação concentrada (Pergunta 077); e

a.1.2) produtos em relação aos quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram pagas por substituição tributária, como por exemplo, cigarros e veículos dos códigos 8432.30 e 87.11 Tipi;

b) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi.

2) das despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos a:

a) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

c) o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto daquelas optantes pelo Simples Nacional;

d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (bens para revenda e produtos destinados à venda), quando o ônus for suportado pelo vendedor;

e) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

3) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, relativos a:

a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, para utilização na prestação de serviços, ou para locação a terceiros;

(Alternativamente, este crédito, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, pode ser apropriado de forma imediata, mediante a aplicação dos percentuais sobre o custo de aquisição do bem.)

b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa;

(Na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, este créditos pode ser descontado no prazo de 24 meses, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 139, sobre o valor correspondente a 1/24 do custo de aquisição ou de construção da edificação.)

c) bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

4) dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada conforme o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º ao 6º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º ao 9º.

Nota:

1) Observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa podem apurar créditos em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

2) O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes.

2) O direito de utilizar os créditos prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição.

3) O aproveitamento dos créditos deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros..

4) As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar os créditos de forma segregada, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação. 5) As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

6) O valor dos créditos apurados não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição.

7) Considera-se aquisição, para fins da apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada, ou cindida.

8) O seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador, consideram-se incluídos no valor de aquisição dos bens a serem utilizados como insumo, adquiridos para revenda ou destinados ao ativo imobilizado.

9) O IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, integra o valor de aquisição dos bens.

10) O ICMS integra o valor de aquisição de bens e serviços, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.

Base Legal: Questão 038 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB. (Checado pela VRi Consulting em 21/04/24).

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