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PIS/Pasep e Cofins: Alíquotas ad valorem - Venda de álcool

1) Pergunta:

Quais são as alíquotas ad valorem da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool?

2) Resposta:

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, independentemente de o regime de apuração ser cumulativa ou não cumulativa, às seguintes alíquotas, devidas pelos:

Produtores e Importadores:

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.

Produtores e Importadores – na hipótese de venda direta para comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista:

a) 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze décimos por cento) para a Cofins.

Distribuidores:

a) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins.

Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferidas:

a) por comerciante varejista;

b) nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto nas operações em que ocorra a liquidação física do contrato.

Nota:

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de venda direta por produtor ou importador para comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista aplicam-se inclusive nas hipóteses de:

o importador exercer também a função de distribuidor; as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação;

  • as vendas serem efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores; e
  • as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejistas.

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas das contribuições devidas por produtores ou importadores sobre a receita da venda da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado.

Base Legal: Questão 032 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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