Postado em: - Área: ICMS paulista.

Obrigações acessórias do ICMS: Comércio eletrônico

1) Pergunta:

Qual é a obrigação acessória a ser prestada pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico?

2) Resposta:

Os prestadores de serviços de intermediação comercial, em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos e os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, deverão apresentar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) informações referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços.

A apresentação das informações deverá ser efetuada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao término do respectivo trimestre, por meio de arquivo digital com as operações e prestações promovidas pela mesma pessoa que no trimestre ultrapasse, cumulativamente, os totais de:

  1. R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em valores; e
  2. 9 em unidades de mercadorias.

Registra-se que o arquivo digital deverá ser:

  1. elaborado conforme o leiaute constante no Anexo da Portaria CAT nº 156/2010;
  2. validado e transmitido à Sefaz/SP, mediante a utilização de certificado digital e do aplicativo "Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)", disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br.
Base Legal: Arts. 1º, 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º da Portaria CAT nº 156/2010 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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