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Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp): Mercadoria fruto de descaminho, roubo ou furto - Implicações

1) Pergunta:

Quais são as implicações quanto à cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) de contribuinte com mercadoria fruto de descaminho, roubo ou furto?

2) Resposta:

A cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:

  1. o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
  2. a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
  3. imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.

As restrições previstas nas letras "a" e "b" prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro previsto no artigo 16 da Lei nº 6.374/1989:

Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades:

I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º;

II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - o representante comercial e o mandatário mercantil;

IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome;

V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º - A inscrição:

1- conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado;

b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;

c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.

e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária.

2 - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 2° - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.

§ 3º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

§ 4° - A falta de regularidade da inscrição no cadastro a que se refere o "caput" inabilita o contribuinte à pratica de operações ou prestações de que trata esta lei, nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 5º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos.

Base Legal: Art. 16 da Lei nº 6.374/1989 e; Arts. 1º, caput e 5º do Decreto nº 62.189/2016 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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