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PIS/Pasep sobre faturamento: Entidades não contribuintes

1) Pergunta:

Quais entidades não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento?

2) Resposta:

Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, quais sejam:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado;

i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971.

Notas:

1) São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nas alíneas “a” a “l”.

2) As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 2021, que cumpram os requisitos a que se referem o art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, farão jus à isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins sobre a totalidade de sua receita.

3) A isenção de que trata o item 2 acima não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.

4) As pessoas jurídicas listadas nas alíneas “a” a “l” são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

5) As entidades que desatenderem as condições e requisitos previstos nas letras “c” e “d” ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deixando de apurar a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Base Legal: Questão 003 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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