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Em caso de compensação não homologada, qual será a multa aplicável?
Compensação não homologada não se confunde com compensação não declarada. A compensação considerada não declarada é a compensação vedada (pelos motivos do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96), por isso não é recepcionada e nem é submetida a análise. A compensação não homologada é recepcionada e tramita regularmente segundo o rito estabelecido pelo Decreto 70.235, de 1972. A compensação pode ser considerada "não declarada" mas não "não homologada". A compensação declarada é homologada ou não homologada. O ato de não homologação pode ser discutido na via administrativa ou judicial. O recurso terá o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, por força do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
De acordo com o § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, "sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais [...]". Portanto, o tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais (multa de mora de 0,33% ao dia e juros Selic) e com a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, ou de 150% sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Notas:
1. Na hipótese de compensação não homologada será aplicada multa isolada de 50%.
2. Se for constatada falsidade da declaração de compensação apresentada, a multa isolada será de 150%, podendo chegar a 225% se o contribuinte não atender à intimação para prestar esclarecimentos, para apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218/91 ou se não apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei 9.430/96.
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