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CSLL: Base de Cálculo da estimativa

1) Pergunta:

Qual a base de cálculo da CSLL devida por estimativa?

2) Resposta:

Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de cálculo da CSLL apurada por estimativa será a soma dos valores discriminados nos itens 1, 2 e 3 a seguir:

1) o percentual da receita bruta mensal, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, correspondente a:

a) 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral,

b) 32% (trinta e dois por cento), para as pessoas jurídicas que desenvolvam as seguintes atividades):

c) 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para as pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

Notas:

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15).

2) os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados (ver Nota 2 ao final desta Pergunta);

f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.

3) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

Notas:

1) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas de que trata o item 2 desta pergunta, independentemente da forma como essas receitas tenham sido contabilizadas.

2) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata a Nota 1, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas a que se refere o item “2” ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.

3) O ganho de capital nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

4) Não integram a base de cálculo estimada da CSLL: a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, salvo no caso das provisões:

I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;

II - para perdas de estoques de livros de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

III - para o pagamento de férias de empregados; e

IV - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados.

c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

d) os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário;

e) os juros sobre o capital próprio auferidos.

Nota 1:

A receita bruta a ser considerada para a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que apurarem a CSLL devida por estimativa é a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Nota 2:

Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ e CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

Em sede de embargos de declaração impetrados pela União, o STF esclareceu que os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, também são regulados pelo Tema nº 962, sendo inconstitucional tributar os juros de mora equivalentes à Selic em tais pleitos pelo IRPJ e pela CSLL, desde que observados os marcos temporais de modulação determinados pelo STF.

(Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 308, de 19 de dezembro de 2023).

Base Legal: Questão 006 do Capítulo XVI do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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