Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada do IRPJ?
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada, são os abaixo discriminados:
Atividades | Percentuais |
---|---|
Atividades em geral. | 8% |
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. | 1,6% |
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). | 8% |
Prestação de serviços de transporte de carga. | 8% |
Atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda. | 8% |
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. | 8% |
Prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas. | 16% |
Atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta. | 16% |
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. | 32% |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. | 32% |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. | 32% |
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. | 32% |
Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte. | 32% |
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos. | 32% |
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada acima. | 32% |
Notas:
1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso IV do § 1º do art. 33 IN RFB nº 1.700, de 2017, cuja receita bruta anual seja até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 1º deste mesmo artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento) (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 7º).
2) A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido mencionado na Nota 1, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o excesso, sem acréscimos (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 8º, 9º e 10).
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