Postado em: - Área: Contabilidade geral.
No caso de empréstimos, financiamentos e mútuos com encargos financeiros diferentes das atuais taxas de juros praticadas pelo mercado, deve ser feito o AVP?
(a) Financiamentos do BNDES, contratados com taxas de juros diferentes das taxas praticadas pelo mercado em geral para outras modalidades de empréstimos, estão sujeitos ao AVP?
Resposta - Não. Esses financiamentos reúnem características próprias e as condições definidas nos contratos de financiamento do BNDES, entre partes independentes, e refletem as condições para aqueles tipos de financiamentos. Em alguns casos, os encargos financeiros são inferiores às taxas de juros aplicáveis para empréstimos em geral e/ou para capital de giro, mas deve-se levar em consideração que o BNDES financia projetos, com características próprias, em geral aplicando taxas que seriam aplicáveis a qualquer entidade, ajustadas apenas pelo risco específico de crédito das entidades e projetos envolvidos.
No Brasil, não há um mercado consolidado de dívidas de longo prazo com as características dos financiamentos do BNDES, com o que a oferta de crédito às entidades em geral, com essa característica de longo prazo, normalmente está limitada ao BNDES.
Esse tratamento está alinhado às normas internacionais e aos Pronunciamentos Técnicos do CPC, mais especificamente os Pronunciamentos Técnicos CPC 07 e CPC 48, e com este Pronunciamento Técnico.
(b) Mútuos entre partes relacionadas contratados sem encargos financeiros ou com juros diferentes das condições normais de mercado estão sujeitos a AVP?
Resposta - Muitos dos contratos de mútuos entre partes relacionadas não possuem data prevista para vencimento, o que impossibilita o cálculo do AVP. Por exemplo, uma entidade pode ter mútuo a receber de uma investida cuja liquidação não está planejada nem há probabilidade de ocorrer no futuro previsível ou, ainda, o mútuo apresenta movimentações e o vencimento é considerado a qualquer momento (on demand), isto é, considera-se que o vencimento é à vista, a critério do credor.
Em outros casos, porém, quando o contrato de mútuo possui data definida de vencimento, a entidade deve, em princípio, ajustar a transação a valor presente. Todavia, surge uma questão a ser considerada, que é o que fazer com a diferença entre o valor presente (nesse caso, consistente com o valor justo na data do reconhecimento inicial) na data inicial e o caixa transferido/recebido. Não é adequado que a entidade que concedeu o caixa tenha perda imediata nem que a entidade que tenha recebido o caixa tenha um ganho imediato.
O registro imediato do ganho/perda, discutido no Pronunciamento Técnico CPC 48, apenas deveria ser feito, no reconhecimento inicial da operação, se o valor justo pudesse ser diretamente observável no mercado, em instrumentos similares, ou se a técnica de avaliação utilizada pela entidade utilizasse variáveis que incluíssem somente informações observáveis no mercado, a partir de transações recentes em condições usuais de mercado e entre contrapartes independentes, que conheçam e desejem efetuar a transação.
Portanto, os mútuos entre partes relacionadas contratados sem encargos financeiros ou com juros diferentes das condições normais de mercado não estão sujeitos ao AVP, mas todas as condições devem ser divulgadas em notas explicativas com detalhamento necessário (prazos, juros e demais condições), em atendimento ao Pronunciamento Técnico CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas, a fim de fornecer ao leitor das demonstrações contábeis os elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos desses tipos de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da entidade. Entretanto, quando uma prática contábil diferente dessa for editada a respeito de ajustes sobre instrumentos financeiros decorrentes de atividades com partes relacionadas, aquela nova prática contábil deverá prevalecer.
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