Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Como será tributado o lucro distribuído ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica que teve seu lucro arbitrado?
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Acima desse valor citado no parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse lucro efetivo é maior que o lucro arbitrado.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais. Entretanto, tal situação não abrange a distribuição de lucro arbitrado após o encerramento do trimestre correspondente.
Notas:
1) A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio, acionista ou titular da pessoa jurídica a título de lucros ou dividendos distribuídos, e que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995 (Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento).
2) A isenção de que trata o art. 238 da IN RFB nº 1.700, de 2017, inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
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