Postado em: - Área: ICMS paulista.
Qual a alíquota interna do ICMS para o produto solvente no Estado de São Paulo?
De acordo com o artigo 55, XXVII do RICMS/2000-SP, deve ser aplicado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com o produto solvente, ainda que a operação tenha se iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) (1).
Para efeito de aplicabilidade dessa alíquota, considera-se solvente todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente.
Nota VRi Consulting:
(1) A NBM/SH utilizada na definição de solvente é a vigente em 31/12/1996.
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