Postado em: - Área: ICMS paulista.

Alíquota do ICMS: Solvente

1) Pergunta:

Qual a alíquota interna do ICMS para o produto solvente no Estado de São Paulo?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 55, XXVII do RICMS/2000-SP, deve ser aplicado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com o produto solvente, ainda que a operação tenha se iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) (1).

Para efeito de aplicabilidade dessa alíquota, considera-se solvente todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente.

Nota VRi Consulting:

(1) A NBM/SH utilizada na definição de solvente é a vigente em 31/12/1996.

Base Legal: Art. 55, caput, XXVII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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