Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro Presumido: Escrituração contábil

1) Pergunta:

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?

2) Resposta:

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou, alternativamente, livro Caixa em que esteja escriturada toda a movimentação financeira (inclusive bancária);

II - livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Notas:

1) As pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere, deverão fazer constar da ECF o Demonstrativo de Livro Caixa no qual esteja escriturado toda a movimentação financeira. (IN RFB nº 2.004, de 2021, art. 2º, VIII).

2) As pessoas jurídicas que optarem pelo Lucro Presumido e não se utilizarem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (Livro Caixa), ficam obrigadas a adotar a ECD-Escrituração Contábil Digital. (IN RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, § 1º, V)

3) Na hipótese de incorporação submetida ao regime de afetação, incumbe ao incorporador manter escrituração contábil completa, ainda que optante pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 4.591, de 1964, art. 31-D, VIII).

4) A Pessoa Jurídica, optante pelo lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de bens e direitos ou de pagamento de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do seu recebimento e mantiver escrituração do livro caixa, deverá:

a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b) indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

Base Legal: Questão 024 do Capítulo XIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.