Postado em: - Área: ICMS paulista.
Aplica-se a substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a sujeito passivo detentor de Regime Especial de Substituição Tributária?
Não. A retenção do ICMS por substituição tributária não será aplicada nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento ao qual for atribuída, por Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário.
A aplicação dessa regra deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), podendo o Regime Especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício.
Base Legal: Art. 264, VI e §§ 1º e 3º-A do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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