Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Documentos fiscais: Conceito de inidoneidade

1) Pergunta:

No que diz respeito à esfera do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando um documento é considerado inidôneo?

2) Resposta:

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) considera inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no artigo 427 do RIPI/2010 (1), o documento que:

  1. não seja o legalmente previsto para a operação;
  2. omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
  3. esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou
  4. não observe outros requisitos previstos no RIPI/2010.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 427 do RIPI/2010 possui a seguinte redação atualmente:

Art. 427. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que:

I - não satisfizerem as exigências das alíneas "a" até "e", "h", "m", "n", "p", "q", "s" e "t", do quadro "Emitente", de que trata o inciso I do art. 413 e das alíneas "a" até "d", "f", "h" e "i", do quadro "Destinatário/Remetente", de que trata o inciso II do mesmo artigo;

II - não contiverem, entre as indicações exigidas nas alíneas "b", "f" até "h", "j" e "l", do quadro "Dados do Produto", de que trata o inciso IV do art. 413, e nas alíneas "e", "i" e "j", do quadro "Cálculo do Imposto", de que trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido;

III - não contiverem, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", do inciso VII do art. 413, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2ºª, alteração 15a); ou

IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 415.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e dos respectivos acréscimos legais.

Base Legal: Arts. 394 e 427 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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