Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Atividade rural: Ativo Imobilizado considerado depreciado - Uso em outra atividade

1) Pergunta:

A pessoa jurídica que utilizar os bens depreciados em outras atividades, além da atividade rural, fará jus ao benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada?

2) Resposta:

Sim. O benefício fiscal não está condicionado a que a utilização do bem seja exclusivamente na atividade rural. Contudo, não fará jus ao benefício a pessoa jurídica que não direcionar a utilização do bem para atividade rural.

Ressalte-se ainda que, no período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, a pessoa jurídica deverá adicionar ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs .

Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os devidos registros na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs.

Base Legal: Questão 006 do Capítulo XII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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