Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Como ocorrerá a fruição dos benefícios da pessoa jurídica com relação à escrituração do valor dos bens do ativo não circulante imobilizado considerados como integralmente depreciados no período de apuração da aquisição?
No ano-calendário de aquisição, a depreciação dos bens do ativo não circulante imobilizado mediante a aplicação da taxa normal será registrada na escrituração comercial, e o complemento, para atingir o valor integral do bem, constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural. O valor da depreciação excluído do lucro líquido, na determinação do lucro real, deverá ser controlado na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs, e adicionado ao lucro líquido da atividade rural, no mesmo valor da depreciação que vier a ser registrada a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição, na escrituração comercial. Na alienação de bens do ativo imobilizado, o saldo da depreciação, existente na Parte B do Lalur e na Parte B do e-Lacs, será adicionado ao lucro líquido da atividade rural.
Exemplo:
Uma pessoa jurídica que explora atividade rural adquiriu em 1º/01/2015 um utilitário rural por R$10.000,00 (dez mil reais) para uso exclusivo em transporte dos produtos agrícolas colhidos. Considerando-se que a taxa de depreciação do utilitário rural é 20% (vinte por cento), e que a empresa optou pelo pagamento de Imposto sobre a Renda e da CSLL por estimativa (balanço anual), o valor do incentivo fiscal de redução do lucro líquido para determinação do lucro real da atividade será determinado da seguinte forma:
Depreciação acelerada dos bens do Ativo Permanente - Imobilizado | ||||
---|---|---|---|---|
Utilitário rural (veículos): valor R$10.000,00 e taxa dep. 20% a.a. | ||||
Ano | Escrituração Comercial Livro Diário |
Escrituração Fiscal Lalur |
||
Despesas de depreciação | Depreciação acumulada | Exclusão | Adição | |
1º | R$2.000,00 | R$2.000,00 | R$8.000,00 | - |
2º | R$2.000,00 | R$4.000,00 | - | R$2.000,00 |
3º | R$2.000,00 | R$6.000,00 | - | R$2.000,00 |
4º | R$2.000,00 | R$8.000,00 | - | R$2.000,00 |
5º | R$2.000,00 | R$10.000,00 | - | R$2.000,00 |
Total | R$10.000,00 | - | R$8.000,00 | R$8.000,00 |
O valor excluído de R$8.000,00 (oito mil reais) deverá ser controlado na Parte B do e-Lalur e na Parte B do e-Lacs.
O valor de R$2.000,00 (dois mil reais), correspondente à depreciação registrada na escrituração comercial a partir do período de apuração seguinte ao de aquisição do utilitário, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Na apuração da base de cálculo da CSLL deverá ser observado o mesmo procedimento adotado em relação à apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.
Base Legal: Questão 005 do Capítulo XII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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