Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Atividade rural: Fruição dos benefícios fiscais - Existência de lucros

1) Pergunta:

Para a pessoa jurídica usufruir dos benefícios fiscais na tributação dos resultados da atividade rural, como ela deve apurar o lucro?

2) Resposta:

A pessoa jurídica que desejar aproveitar os benefícios fiscais concedidos à atividade rural deve apurar o lucro real e o resultado ajustado (base de cálculo da CSLL) em conformidade com as leis comerciais e fiscais, inclusive com a manutenção do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), segregando contabilmente as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades, tendo em vista que somente por meio da tributação pelo lucro real se poderá proceder à correta determinação dos resultados da atividade rural, com vistas à utilização dos incentivos.

A pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total: os custos e as despesas comuns a todas as atividades; os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado (base de cálculo da CSLL); os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real e no resultado ajustado (base de cálculo da CSLL).

Na hipótese de a pessoa jurídica rural não apurar receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem mencionada anteriormente será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.

Base Legal: Questão 003 do Capítulo XII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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