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Como são apurados, controlados e compensados os prejuízos fiscais não operacionais?
Consideram-se prejuízos não operacionais os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Os prejuízos não operacionais poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração (trimestral ou anual), somente com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro.
Os resultados de todas as alienações de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível de um mesmo período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si.
No período de apuração de ocorrência, de alienação de bens e direitos, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.
Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do Lalur, para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.
O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.
A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.
No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur.
O saldo de prejuízos não operacionais de que tratava o art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995, existente em 1º de janeiro de 2015 somente poderá ser compensado com os lucros decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível do art. 43 da Lei nº 12.973, de 2014, observado o limite de 30%.
Exemplo:
Detalhes | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 |
---|---|---|---|---|
Resultado não-operacional | -80,00 | -80,00 | 50,00 | 40,00 |
Resultado operacional | 150,00 | -60,00 | 150,00 | -240,00 |
Adições | 0,00 | 10,00 | 10,00 | 0,00 |
Exclusões | 0,00 | 50,00 | 10,00 | 10,00 |
Lucro real antes da compensação de prejuízos | 70,00 | -180,00 | 200,00 | -210,00 |
Compensação prejuízo não-operacional | 0,00 | 0,00 | 50,00 | 0,00 |
Compensação prejuízo operacional | (1) 10,00 | 0,00 | ||
Lucro real | 70,00 | -180,00 | 140,00 | -210,00 |
Prejuízo fiscal não-operacional a ser controlado no Lalur | 0,00 | 80,00 | 30,00 | 0,00 |
Prejuízo fiscal operacional a ser controlado no Lalur | 0,00 | 100,00 | 90,00 | 120,00 |
(1) Observar que a soma dos prejuízos compensados não poderá ser maior do que 30% (trinta por cento) do Lucro Real.
Em virtude de haver um saldo de prejuízos fiscais não operacionais, no Lalur, ainda a compensar (no valor de -30,00), e o contribuinte ter apurado, simultaneamente, lucro não operacional em valor superior (no valor de +40,00) e um prejuízo fiscal operacional no valor de –240,00, o que impede a compensação efetiva do saldo de prejuízos não operacionais existentes no Lalur (-30,00); o contribuinte poderá promover, no Lalur, a reclassificação do saldo de prejuízos não operacionais, para prejuízos operacionais, pois, neste caso, considera-se que ocorreu a compensação entre prejuízo fiscal não operacional de anos anteriores e o lucro não operacional do período-base.
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