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Depósito do FGTS: 13º Salário

1) Pergunta:

Como deve ser efetuado o depósito do FGTS incidente sobre o 13º Salário?

2) Resposta:

Antes de qualquer coisa, registramos que conforme a Lei nº 4.090/1962, com as modificações trazidas pela Lei nº 4.749/1965, a "Gratificação Natalina" (ou 13º Salário) deverá ser paga pelo empregador em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

  1. 1ª Parcela: refere-se ao adiantamento e deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado); e
  2. 2º Parcela: deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, após a compensação da importância paga a título de adiantamento.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por sua vez, é devido por todos os empregadores que ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês (1), em conta bancária vinculada, a importância correspondente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluindo-se ai, além de outras verbas, o 13º Salário. Na prática, isso quer dizer que o depósito do FGTS é devido por ocasião do pagamento de cada uma das parcelas (Regime de Competência).

Portanto, no caso da 1ª (primeira) Parcela do 13º Salário ser paga no mês de novembro, o correspondente depósito para o FGTS deve ser efetuado até o dia 7 (sete) de dezembro. Já o FGTS devido sobre a 2ª (segunda) Parcela do 13º Salário, deve ser efetuado até o dia 7 (sete) de janeiro do ano seguinte.

Nota VRi Consulting:

(1) Se no dia 7 (sete) não houver expediente bancário, o depósito deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 4.090/1962; Arts. 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965 e; Art. 15, caput da Lei nº 8.036/1990 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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