Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Como se dá a tributação dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados aos beneficiários pessoas jurídicas ou físicas?
Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento) na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento no beneficiário:
a) no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas;
b) em se tratando de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração; e
c) no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou arbitrado, inclusive isentas, e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva.
Notas:
1) No caso de pessoa jurídica imune não há incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros sobre capital próprio pagos ou creditados;
2) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica;
3) Os juros sobre o capital próprio recebidos pelos fundos de investimento estão isentos de tributação;
4) As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento);
5) Os rendimentos mencionados no item anterior recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
6) A redação conferida pelo artigo 18 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, ao artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme artigo 22 daquela lei;
7) A redação conferida pelo artigo 40 da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, ao artigo 24 da Lei nº 9.430, de 1996, vigora a partir de 1º de janeiro de 2024, exceto quanto aos contribuintes optantes pela aplicação do disposto nos artigos 1º ao 44, nos termos do artigo 45, todos daquela lei; e
8) Embora revogado pelo inciso III do art. 46 Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, o artigo 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, produziu efeitos até 31 de dezembro de 2023, de acordo com o inciso II do art. 47 daquela lei.
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