Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Variações Monetárias: Tratamento tributário

1) Pergunta:

Qual o tratamento que deve ser dado às variações monetárias?

2) Resposta:

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.

Notas:

1) Desde 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, são consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da apuração do lucro da exploração, no momento da liquidação da correspondente operação.

2) À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação das bases de cálculo acima citadas segundo o regime de competência. Essa opção será aplicada a todo o ano-calendário.

3) A partir do ano-calendário de 2011, o direito de efetuar a opção pelo regime de competência, de que trata o item anterior, somente poderá ser exercido no mês de janeiro.

4) O direito de alterar o regime adotado, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, considerada, como tal, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo (vide, a respeito, o item 6 abaixo).

5) A opção ou sua alteração deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado:

I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do item 3;

II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do item 4.

6) Para efeito do disposto no § 5º do artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento. Essa variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

Verificada essa hipótese, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, de que trata o inciso II do § 4º do artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observado que, a cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio, corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime.

Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.

Base Legal: Questão 133 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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