Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Regime de competência: Lançamento de ofício no caso de inobservância

1) Pergunta:

Em que outros casos a inobservância do regime de competência na escrituração da pessoa jurídica constituirá fundamento para lançamento por parte da autoridade fiscal?

2) Resposta:

Normalmente, o registro antecipado de receita, rendimento ou reconhecimento de lucro, ou a contabilização posterior de custo ou dedução não provocam prejuízo para o Fisco, quando então tais eventos não ocasionam efetivação de lançamento (caso a alíquota do imposto e do adicional seja a mesma nos dois exercícios). Configuram, nessas situações, meras inexatidões contábeis, sem efeitos tributários.

Esses fatos, porém, adquirem relevância fiscal quando o contribuinte objetiva, antecipando a receita, criar lucro necessário ao aproveitamento de prejuízo fiscal, cujo direito à compensação caducaria se obedecido o regime de competência, consoante as regras vigentes até 31 de dezembro de 1994; ou, a partir de 1º de janeiro de 1995, quando o contribuinte procura aumentar o lucro visando à compensação de valor maior do que o limite de 30% (trinta por cento), previsto para a compensação de prejuízos fiscais, na forma da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, artigo 15.

Base Legal: Questão 044 do Capítulo VII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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