Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
A falta de escrituração do Livro de Registro de Inventário implica a desclassificação da escrita, ainda que o montante de estoque apurado no final do período de apuração esteja registrado no balanço patrimonial?
Sim, pois as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio da sua escrituração, na forma estabelecida pelas leis comerciais e fiscais.
Notas:
1) A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço;
2) Nessas condições, estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver a escrituração na forma das leis comerciais e fiscais;
3) A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário e, em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal;
4) O imposto sobre a renda será exigido a cada trimestre, no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.
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