Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Livro Razão: Obrigatoriedade da sua escrituração

1) Pergunta:

É obrigatória a escrituração do livro Razão?

2) Resposta:

Sim. É obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a escrituração e a manutenção do livro Razão ou fichas, utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.

A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo-se à ordem cronológica das operações.

A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.

O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

A pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real é obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021.

A ECD compreenderá a versão digital dos livros Diário e Razão.

Base Legal: Questão 034 do Capítulo VII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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