Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Prejuízos não operacionais: Regras relativas à comparação e distinção

1) Pergunta:

Há alguma exceção à aplicação das regras relativas à comparação e distinção entre os prejuízos fiscais das demais atividades e os prejuízos fiscais não operacionais para efeito de compensação?

2) Resposta:

Sim. Para fins de compensação de prejuízos fiscais, não poderão ser compensadas as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Notas:

1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.

2) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no artigo 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.

Base Legal: Questão 018 do Capítulo VII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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