Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Para fins da legislação fiscal, o que se considera prejuízo não operacional?
Para fins da legislação fiscal, consideram-se prejuízos não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.
Notas:
1) O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos;
2) Os prejuízos da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros da mesma natureza, observado o limite estabelecido no artigo 43 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014;
3) O disposto nesta questão não se aplica em relação às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata;
4) O artigo 37 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, alterou o disposto no § 1º do artigo 178 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a fim de que os subgrupos investimentos, imobilizado e intangível sejam classificados no grupo ativo não circulante;
5) O artigo 37 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, alterou o disposto no inciso IV do artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com o fito de substituir a designação “receitas e despesas não operacionais” pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
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