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Prejuízos fiscais: Distinção entre oeracional e não operacional

1) Pergunta:

A lei faz distinção entre a compensação de prejuízos operacionais e não operacionais?

2) Resposta:

Sim. Apesar de esta não ser a nomenclatura atualmente utilizada, em virtude da edição da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, há restrições à compensação de prejuízos, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação. Esse limite não se aplica ao prejuízo apurado pela pessoa jurídica rural na exploração dessa atividade, o qual poderá ser compensado integralmente com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores.

Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no artigo 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Esta compensação não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Além disso, mesmo os prejuízos operacionais podem ser segregados. De fato, a pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá demonstrar, no Lalur, separadamente, o prejuízo fiscal e o resultado ajustado negativo dessas atividades.

Notas:

1) Os resultados de todas as alienações de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente;

2) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.

Base Legal: Questão 015 do Capítulo VII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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