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Perda com recebimento de créditos: Contabilização pelo regime de competência

1) Pergunta:

Qual o tratamento fiscal a ser adotado pela empresa credora para os encargos financeiros relativos aos créditos vencidos que forem reconhecidos contabilmente pelo regime de competência?

2) Resposta:

Decorrido o prazo de 2 (dois) meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do referido prazo, consoante artigo 11 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do artigo 347, da alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 347 e das alíneas "a" e "b" do inciso II do §2º do artigo 347 do RIR/2018.

Os valores excluídos do lucro líquido deverão ser mantidos na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para posterior adição na apuração do lucro real do período em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda.

A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. Esses valores adicionados poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma.

Base Legal: Questão 114 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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