Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Como será efetuado o registro contábil das perdas?
O registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito de que tratam a alínea "a" do inciso II do § 1º e a alínea "a" do inciso II do § 2º do artigo 347 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018);
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Notas:
1) Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência;
2) Na hipótese acima, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda;
3) Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no item 2 acima; e
4) Os valores registrados na conta redutora do crédito, item “b” retro, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem 5 (cinco) anos do vencimento do crédito, sem que esse tenha sido liquidado pelo devedor.
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