Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Provisão de Imposto de Renda: Prejuízo contábil

1) Pergunta:

O prejuízo contábil apurado nas atividades da pessoa jurídica ou gerado pela constituição da provisão para o imposto sobre a renda é compensável na determinação do lucro real?

2) Resposta:

Não. O prejuízo compensável é o que for apurado na demonstração do lucro real, trimestral ou anual, e deverá ser idêntico àquele que constar no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ao final de cada período de apuração (Parte A), sendo controlado na Parte B, para posterior compensação.

Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.

A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá demonstrar, no e-Lalur, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil, o lucro real ou prejuízo fiscal e o resultado ajustado positivo ou negativo dessas atividades.

O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores, desconsiderado o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões).

Tal autorização somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação.

Base Legal: Questão 105 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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