Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Provisão: Contabilização das provisões não dedutíveis

1) Pergunta:

A pessoa jurídica ainda poderá constituir contabilmente as provisões que não se encontrem expressamente previstas como dedutíveis para fins da legislação do Imposto de Renda?

2) Resposta:

Sim. Além daquelas expressamente previstas na legislação do Imposto de Renda, a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais.

Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), Parte A, a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para apuração do lucro real.

No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá efetuar a correspondente exclusão do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.

Base Legal: Questão 91 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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