Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Depreciação: Taxas

1) Pergunta:

Como deve ser fixada a taxa de depreciação?

2) Resposta:

Regra geral, a taxa de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem, pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

A Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, estabelece que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes do seu Anexo III, conforme referência na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Ilustrativamente, vale citar os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação de alguns veículos automotores:

Bens Taxa de depreciação Prazo
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 25% ao ano

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, Posição 8701)
4 anos
Veículos automotores para transporte de 10 pessoas ou mais, incluído o motorista 25% ao ano

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, Posição 8702)
4 anos
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida 20% ao ano

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, Posição 8703)
5 anos
Veículos automóveis para transporte de mercadoria 25% ao ano

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, Posição 8704)
4 anos
Caminhões fora-de-estrada 25% ao ano

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, usa a expressão Veículos Automóveis Especiais abrangendo os Caminhões fora-de-estrada - Posição 8705)
4 anos
Motociclos 25% ao ano

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, Posição 8711)
4 anos

A taxa de depreciação, aplicável a cada caso, é obtida mediante a divisão do percentual de cem por cento pelo prazo de vida útil, em meses, trimestres ou anos, apurando-se, assim, a taxa mensal, trimestral ou anual a ser utilizada.

Notas:

1) Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto de renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.

2) Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela normalmente admissível, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se que, em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Nesse caso, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Base Legal: Questão 042 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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