Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quando não é admitido o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valor estabelecido para cada ano-calendário?
Quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego simultâneo de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso.
Incluem-se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras etc.
Assim, o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, previsto no artigo 313, §1º do RIR/2018, não tem cabimento quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exijam o emprego simultâneo de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso.
Base Legal: Questão 024 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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