Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Despesa operacional: Despesas consideradas indedutíveis

1) Pergunta:

Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera indedutíveis para fins de apuração do lucro real?

2) Resposta:

São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

a) de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de: férias de empregados; décimo terceiro salário de empregados; provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques de livros, de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, com a redação do artigo 85 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

f) de doações em geral, exceto aquelas cuja dedutibilidade esteja expressamente autorizada pela legislação;

g) das despesas com brindes; e

f) de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.

Notas:

1) A Lei nº 9.430, de 1996, artigos 9º e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos;

2) A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não mais é considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9.316, de 1996, artigo 1º);

3) Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados;

4) As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração; e

5) Sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, vide parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.

Base Legal: Questão 023 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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