Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
O que deverá conter a Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?
Na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) serão mantidos os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos, podem ser citados:
a) adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, em razão da não opção pela consideração, para efeito de determinação das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL), dessas variações monetárias segundo regime de competência, ressaltando-se que essas receitas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente excluídas no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e, quando realizadas, são adicionadas nesse livro; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e valores relativos à depreciação acelerada incentivada;
b) exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, em razão da não opção pela consideração, para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dessas variações monetárias segundo o regime de competência, ressaltando-se que essas despesas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente adicionadas no e-Lalur e, quando realizadas, são excluídas nesse livro; e despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e
c) compensações: prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais de períodos anuais ou trimestrais, segundo o respectivo regime. Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, utilizáveis no cálculo das deduções nos anos subsequentes, dos incentivos fiscais, tais como programas de alimentação do trabalhador.
A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades e demonstrar, no Lalur, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil, o lucro real ou prejuízo fiscal e o resultado ajustado positivo ou negativo dessas atividades.
Na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) serão mantidos os registros de controle de bases de cálculo negativas da CSLL a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do resultado de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.
Nota:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
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