Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Bens do imobilizado: Reparos sem aumento de vida útil

1) Pergunta:

Como podem ser tratados os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado quando não resultem em aumento de sua vida útil?

2) Resposta:

Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação.

Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas de manutenção, reparo, conservação e quaisquer outros gastos com bens imóveis ou móveis, quando se caracterizarem como intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Notas:

A pessoa jurídica que, indevidamente, tiver incorporado ao valor do bem os gastos com reparos nele efetuados poderá:

a) promover a regularização mediante lançamento de ajustes de períodos de apuração anteriores; ou,

b) aplicar sobre o valor agregado taxa de depreciação correspondente ao prazo restante de vida útil do bem, ou ajustar a taxa de depreciação, a ser aplicada sobre o novo valor do bem registrado no ativo, a fim de que ele se encontre totalmente depreciado ao final do prazo restante de sua vida útil prevista no ato de aquisição.

Exemplo: Tomemos um bem com prazo de vida útil de dez anos e que se encontra, após cinco anos de utilização, registrado no ativo por R$100.000,00, (depreciação acumulada = R$50.000,00), no qual foram efetuados reparos destinados, tão-somente, a mantê-lo em condições eficientes de operação, no valor de R$40.000,00. Como lhe restam cinco anos de vida útil, sobre o valor dos reparos efetuados poderá ser aplicada a taxa de depreciação de vinte por cento a.a., aumentando a depreciação anual de dez por cento sobre o valor do bem, R$10.000,00 em mais R$8.000,00, perfazendo R$18.000,00 de depreciação anual. Por outro lado, esses mesmos R$18.000,00 representam, em relação ao valor do bem registrado no ativo, acrescido dos gastos com reparos (R$140.000,00), uma taxa anual de depreciação de 12,86%.

Base Legal: Questão 016 do Capítulo VI do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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