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DCTF e DCTFWeb: Prazo para apresentação ou entrega

1) Pergunta:

Qual o prazo para apresentação da DCTF e DCTFWeb?

2) Resposta:

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Essa obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo estabelecido, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:

I - DCTFWeb Anual, que deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, para a prestação de informações relativas ao 13º (décimo terceiro) salário;

II - DCTFWeb Diária, que deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional; e

III - DCTFWeb Aferição de Obras, a ser transmitida pelo responsável por obra de construção civil até o último dia do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero.

Notas:

No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:

I - desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:

a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

b) na constatação das situações previstas no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

IV - a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:

a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão, na constatação da situação prevista no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto no inciso I e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.

No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Base Legal: Questão 014 do Capítulo I do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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