Postado em: - Área: Imposto Territorial Rural (ITR).
O que vêm a ser inscrição do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)?
A inscrição do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), ato por meio do qual é atribuído Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) ao imóvel cadastrado no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), será realizada por meio do serviço Gerenciar Vinculação, disponível no sistema do CNIR, no endereço eletrônico indicado no https://cnir.serpro.gov.br.
No ato de inscrição, os dados estruturais armazenados no CNIR serão acrescidos dos dados tributários correspondentes:
Importante mencionar que a informação da origem determinará a exigência de entrega de DITR (3):
Caso o imóvel rural esteja localizado no território de mais de um município, o sistema eletrônico online do CNIR considerará o município sede do imóvel rural como município onde está localizada a maior parte da sua área, devendo o interessado alterar esta informação quando a sede estiver localizada em outro município.
No caso de imóvel usucapido na totalidade de sua área, será mantido o CIB já vinculado a código do imóvel no SNCR escolhido pelo Incra como identificador cadastral. Nessa hipótese, quando não existir CIB já vinculado ao código do imóvel no SNCR, a inscrição cadastral no Cafir será realizada com fundamento na primeira inscrição.
Por fim, temos que no ato de inscrição cadastral, o endereço constante no CPF ou no CNPJ do titular do imóvel rural será armazenado na base do Cafir para fins de intimação ou para comunicação de quaisquer outras informações relativas ao ITR.
Notas VRi Consulting:
(1) Essa hipótese decorre da situação em que uma ou mais parcelas de terras são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural de adquirente não titular de outro imóvel rural limítrofe.
(2) Nessas hipóteses, a inscrição não será realizada quando a aquisição ou desapropriação for de área total e já existir CIB para o imóvel rural, situação que demandará a necessidade de alteração cadastral da informação de origem, na forma estabelecida pelo artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.203/2024.
(3) A informação relativa à imunidade ou à isenção do ITR dispensará a exigência de entrega de DITR para os períodos informados.