Postado em: - Área: ICMS paulista.

Carta de Correção: Imposto destacado a menor

1) Pergunta:

A Carta de Correção poderá ser utilizada para complementar o ICMS destacado a menor em documento fiscal?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o artigo 183, § 3º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP) permite a utilização de Carta de Correção para regularização de erros ocorridos na emissão de documentos fiscais, desde que o erro não esteja listado em uma das exceções previstas no mesmo dispositivo autorizador.

As exceções que nos referimos são as abaixo listadas, ou seja, não é permitido utilizar Carta de Correção quando o erro estiver relacionado com:

  1. as variáveis que determinam o valor do ICMS tais como Base de Cálculo (BC), alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
  2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
  3. a data de emissão ou de saída.

Observa-se, assim, que não é possível utilizar a Carta de Correção para regularizar o ICMS destacado a menor no documento fiscal original; para esse fi m será emitido documento fiscal complementar, nos termos do artigo 182, caput, IV do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 182, caput, IV e 183, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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