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Dedutibilidade: Multas por infração às normas não tributárias

1) Pergunta:

As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária podem ser deduzidas na determinação do Lucro Real?

2) Resposta:

Não. O artigo 311 do RIR/2018 condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da própria empresa e à manutenção da fonte produtora. Assim, é inadmissível entender que se revistam desses atributos despesas relativas a atos e omissões, proibidos e punidos por norma de ordem pública.

Portanto, podemos concluir que as multas impostas por transgressões de normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas (Trânsito, SUNAB, etc), penais, trabalhistas (FGTS, CLT, etc), entre outras, serão indedutiveis para fins de determinação do Lucro Real, embora não se caracterizem como fiscais propriamente ditas.

Base Legal: Arts. 311 e 352, § 5º do RIR/2018 e; Item 6 do Parecer Normativo CST nº 61/1979 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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