Postado em: - Área: Imposto Territorial Rural (ITR).
Quais as condições exigidas para excluir as áreas não tributáveis da incidência do ITR?
Para a exclusão das áreas não tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a cada exercício, nos prazos fixados por esse órgão, e que as áreas assim declaradas atendam às demais disposições da legislação pertinente.
Atenção:
Além de ser declarada em ADA na forma acima indicada:
1. A Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) deve, na data de ocorrência do fato gerador, estar gravada com cláusula de perpetuidade e averbada no registro de imóveis competente reconhecida pelo Ibama.
2. A Área de Servidão Ambiental deve, na data de ocorrência do fato gerado), estar averbada no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental.
A averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel, em data anterior ao fato gerador, supre a eventual falta de apresentação do ADA.
A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória e por prazo indeterminado para todos os imóveis rurais. O contribuinte cujo imóvel rural seja tributável e já esteja inscrito no CAR, deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.
Atenção:
A Área de Reserva Legal (ARL) deve, na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2024), estar averbada na matrícula do imóvel, de modo que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, ou já ter sido registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório, por prazo indeterminado, para todos os imóveis rurais.
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