Postado em: - Área: Imposto Territorial Rural (ITR).
Por que inexiste sub-rogação do imposto na pessoa do adquirente do imóvel, na venda de imóvel rural para pessoa jurídica de direito público interno ou de direito privado imune?
A propriedade de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado imune não constitui fato gerador do ITR, por expressa disposição constitucional. Como o Fisco não pode cobrar imposto relativo aos bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica imune, esta não pode assumir o ônus tributário de bens de terceiros, restando, assim, inaplicável o instituto da sub-rogação do crédito tributário na pessoa do adquirente imune. Cabe, portanto, ao alienante o pagamento do ITR relativo aos fatos geradores ocorridos até a data da alienação do imóvel à pessoa jurídica imune.
Base Legal: Questão 43 do Perguntas e Respostas ITR da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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