Postado em: - Área: Imposto Territorial Rural (ITR).
A quem compete a apresentação do Diac no caso de imóveis objeto de renúncia de propriedade?
Depois do registro em cartório do ato de renúncia, o imóvel rural fica sem dono conhecido, por isso o primeiro que tiver a sua posse poderá adquiri-lo por usucapião, desde que cumpridos os requisitos legais. Nesse sentido, vale observar o seguinte:
a) havendo possuidor, este terá a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Vale ressaltar que tal situação pode, inclusive, evidenciar que o ex-proprietário ficou de posse do imóvel renunciado, com o intuito de eximir-se de obrigações tributárias impostas.
b) se a União estiver com a posse do imóvel renunciado, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, cabe à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) municiar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária dessas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Atenção:
O renunciante permanecerá na condição de contribuinte do ITR, quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao registro do ato de renúncia, uma vez que, não tendo o imóvel sido objeto de aquisição, não se opera a sub-rogação prevista no art. 130, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
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