Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Crédito fiscal do IPI: Aquisição de Ativo Permanente

1) Pergunta:

As máquinas e/ou equipamentos adquiridos por estabelecimento industrial para integração ao seu Ativo Permanente (ou Imobilizado) geram crédito do IPI?

2) Resposta:

Conforme artigo 226, I do RIPI/2010, o estabelecimento industrial poderá se creditar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as MPs e os PIs, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos (contabilizados) entre os bens do Ativo Permanente.

Portanto, da leitura do parágrafo anterior podemos concluir que as aquisições de máquina e/ou equipamentos destinados a integração ao Ativo Permanente (ou Imobilizado) do estabelecimento adquirente não geram direito a crédito fiscal do IPI. Não gerando crédito, a Nota Fiscal de aquisição dos referidos bens deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) com a utilização da coluna "Outras" de "Operações Sem Crédito do Imposto".

Base Legal: Arts. 225, 226, caput, I e 456, § 2º, VII, "b" do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 65/1979 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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